Repristinação
Palavra esquisita para uma coisa que em regra não ocorre em nosso direito.É o restabelecimento da norma afastada de nosso ordenamento em função da revogação da norma revogadora. Um exemplo, imagine-se três normas:
a norma “A”;
a norma “B” que revoga a norma “A”;
e a norma “C” que revoga a norma “B” havendo restabelecimento da norma “A”. ISSO SERIA REPRISTINAÇÃO!
Em nosso ordenamento, a repristinação é exceção. (§3º do Art. 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro):
"§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência".
“Desta maneira, não se pode dizer, p. ex., que tendo a Constituição Federal de 1988 revogado a de 1967 (ou 1969, para quem assim entende), fica restabelecida a de 1946, revogada pela de 1967”.
Moisés Santos, Advogado.