Competência Federal delegada à Justiça Estadual

09/09/2016 14:07

Caro Moisés, li um comentário seu na internet sobre a competência para julga ações contra a CEF, o que, aliás, eu já conhecia.

Todavia, li também outro comentário que, caso não haja Justiça Federal na comarca do Autor da ação, esta poderia ser ajuizada na Justiça Estadual.
O que você pode me esclarecer a esse respeito? E, se for possível, qual a norma que faculta esse procedimento?
Att.
Thaddeu
4º ano de Direito - Universidade Estadual de Londrina (PR)

Oi meu caro,

Direito é um sistema lógico com meandros ocultos para o leigo no assunto, por isso, seja bem vindo para esse continente onde apenas começamos a aprender tendo como certo, para sairmos dessa condição, nunca encontraremos o seu fim.

A competência da Justiça Estadual em matéria dita ordinária (comum) também é residual. Ou seja, tudo que não seja Federal é de competência Estadual. Excepcionalmente há um permissivo constitucional dessa última processar matérias daquela primeira, veja-se:

Art. 9 Aos juízes federais compete processar e julgar:
................................
..........................................
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

A palavra em negrito se refere as leis que definem as competências das justiças estaduais em cada Estado. No caso do RN a Lei Complementar 165/99 em seu art. 29 trata exatamente do assunto.

Ficou claro, meu caro?


Atte,




Moisés Santos, Advogado OAB-RN 11.108

 
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