CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO MODELO

26/02/2014 15:10

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA (…) VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE (…) – (…)

 

 

 

 

 

DISTRIBUIR POR DEPENDÊNCIA
PROCESSO DE N.
 (…)

 

 

 

 

 

(NOME DA REQUERENTE), brasileira, separada judicialmente, auxiliar administrativo, portadora da Cédula de Identidade (…), inscrita no CPF sob o n. (…), residente e domiciliada na Rua (…), n. (…), bairro (…), cidade (…); e (NOME DO REQUERENTE), brasileiro, separado judicialmente, portador da Cédula de Identidade (…), inscrito no CPF sob o n. (…), residente e domiciliado na Rua (…), n. (…), bairro (…), cidade (…), vêm à presença de Vossa Excelência, por meio dos advogados que este pedido subscrevem, requerer a presente

 

CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO

 

pelos motivos de fato e direito expostos a seguir:

 

1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Os Requerentes, conforme declarações anexas (ANEXO 1 e ANEXO 2), não possuem meios econômicos que possibilitem patrocinar as custas do processo, os honorários de advogado e demais encargos decorrentes da presente demanda sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Declaram-se, pois, para fins de concessão do benefício da gratuidade de Justiça, pobres nos termos do parágrafo único do Artigo 2º da Lei 1.060 de 1950.

Desta forma, requerem os benefícios da justiça gratuita, compreendendo, dentre outras garantias aplicáveis, as isenções elencadas na já citada Lei.

 

2 – DOS FATOS

Os Requerentes separaram-se judicialmente em (…), conforme fazem prova as cópias da sentença homologatória, do mandado de averbação e da certidão de casamento com averbação da separação judicial (ANEXOS). Não tiveram filhos, não houve fixação de alimentos, os bens já foram partilhados e ambos concordaram com a separação. Agora, transcorridos quase dez anos após a homologação da separação judicial, os dois Requerentes pretendem confirmar a dissolução do casamento civil através da conversão da separação em divórcio.

 

3 – DA DESNECESSIDADE DA AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO

Os artigos 40, § 2º, da Lei 6.515/77 e o 1.120 do Código de Processo Civil exigem a realização da audiência de ratificação no sentido de buscar uma reconciliação, ratificar os termos do acordo ou comprovar o lapso temporal por prova testemunhal. Todavia, a partir da Emenda Constitucional N. 66 de 2010, o casamento civil já pode ser dissolvido a qualquer tempo e sem enfrentar qualquer obstáculo: tratando-se de direito potestativo, direito subjetivo que não dá azo à contestações, a manifestação da vontade de apenas um dos Requerentes já seria suficiente para tanto.

Ademais, determinar a realização de audiência de ratificação neste momento seria inócuo e configuraria um apego excessivo à burocracia, desconsiderando a vontade dos dois Requerentes que buscam justamente pôr termo ao casamento civil e onerando excessivamente o ex-cônjuge varão que não mais reside nesta cidade. Esse é o entendimento majoritário da atual literatura jurídica, exemplificado pela breve lição da ex-desembargadora do TJRS Maria Berenice Dias:

“(…) não se justifica a obrigatória realização de audiência de ratificação, conforme determina o inc. III do art. 40 da LD, quando o divórcio é buscado consensualmente. Deve bastar a afirmativa constante na petição inicial de que o casamento faliu, e livre é a intenção das partes de se divorciarem. Cabe questionar o porquê da imposição a pessoas maiores, capazes e no amplo gozo de seus direitos civis de ratificarem, na presença do juiz, manifestação de vontade já externada. Ao depois, a audiência de ratificação também acabou se tornando um ato meramente formal, muitas vezes limitando-se as partes a firmarem um termo impresso no balcão dos cartórios. De outro lado, para que tentará o juiz reconciliar as partes que já não mais vivem juntas há longos dois anos e não querem mais ficar casadas? Procuraram um advogado e intentaram uma ação buscando simplesmente a chancela judicial – que até dispensável seria – para desfazer um vínculo que foi formado espontaneamente, sem interferência judicial, e perante um serventuário da justiça. Também é de atentar-se em que, na conversão da separação em divórcio, quer por mútuo acordo, quer por ausência de contestação, o juiz conhecerá diretamente do pedido sem a ouvida das partes (art. 37 da LD). Além disso, mesmo quando a partilha de bens é relegada a momento posterior ao decreto da separação ou do divórcio, não há necessidade da audiência para saber se a partilha proposta corresponde à vontade livre das partes” (DIAS, Maria Berenice. Separação e divórcio: uma inútil duplicidade. Disponível em Acessado em 27 de junho de 2012).

De igual modo, todos os recentes julgados do Tribunal de Minas denunciam a inutilidade da audiência de ratificação. A título de exemplo, abaixo será transcrita a ementa de acórdão de lavra do Ilmo. Des. Dárcio Lopardi Mendes, adjetivando tal audiência como burocrática mesmo em casos de divórcio de casais com filhos:

“Apelação Cível – Direito de Família – Divórcio Direto Consensual – Via Judicial – Audiência de Ratificação – Desnecessidade – Ausência de Prejuízo para os Filhos Menores – Princípio da Instrumentalidade. Foi promulgada, em 4 de janeiro de 2007, a Lei n. 11.441, que alterou dispositivos do Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual, por via administrativa, caso não haja filhos menores ou incapazes do casal. Na via judicial, ainda que haja filhos menores, desde que não prejudicados pelo acordo entabulado pelo casal, deve-se acompanhar a irresistível tendência hoje presente no Direto Processual Civil, de facilitar a regularização, sob o aspecto jurídico, de situações de fato que, por sua singeleza, sequer deveriam exigir a intervenção do Poder Judiciário. A exigência de audiência de ratificação, atinente ao pedido de divórcio, importa numa verdadeira burocratização, a meu aviso, desnecessária, pois, vai de encontro à nova principiologia vigente no Direito Processual Civil pátrio, voltada mais para a efetividade e celeridade do processo do que para a instrumentalidade, que, muitas vezes, prioriza a forma em detrimento do objetivo da tutela jurisdicional.” (TJMG. Apelação cível 0099691-43.2011.8.13.0105 (1). Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes. Data de Julgamento: 17/11/2011. Data da publicação da súmula: 16/01/2012)

 

4 – PEDIDOS

Face ao exposto, requer-se de Vossa Excelência que:

1) Conceda os benefícios da Justiça Gratuita, vez que os Requerentes são pobres no sentido jurídico do termo, conforme declarações anexas;

2) Decrete a conversão da separação judicial em divórcio, bem como a expedição de mandado competente à averbação no Cartório de Registro Civil, dispensando a audiência de ratificação.

3) Ordene que ao presente feito sejam apensados os autos da separação judicial de n. 1033890-33.2003.8.13.0433, nos termos do parágrafo único do artigo 35 da Lei nº 6.515/77.

Por fim requer, se necessário, provar o exposto por todos os meios em direito admitidos.

Dá-se à causa o valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais) para fins legais.

 

Nestes termos, pede e espera deferimento.

 

 

(CIDADE), (DATA).

 

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Requerente

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Requerente

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Advogado
OAB (…)
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Advogado
OAB (…)

 

 

Fonte: https://www.jurisciencia.com/pecas/direito-civil-pecas/modelo-de-pedido-de-conversao-de-separacao-judicial-em-divorcio-peticao-peca-processual/2024/