Interdição por curatela

12/09/2013 09:41

A interdição pode ser feita através da curatela e visa á proteção de um maior de 18 anos incapaz.

O fundamento do instituto é a incapacidade e a chamada proteção integral desse.

Nas lições do Professor Cristiano Chaves de Faria temos as seguintes explicações:

 

CURATELA:

 

Teoria da Incapacidade Jurídica:

Importante saber a diferença entre personalidade jurídica, capacidade jurídica e legitimação.

  • Personalidade Jurídica é titularizar relações existenciais (direitos da personalidade). Ter personalidade jurídica é mais do que ser sujeito de direitos;
  • Capacidade Jurídica é titularizar relações patrimoniais pessoalmente (Ex. o menor de 10 anos de idade, malgrado tenha personalidade jurídica não possui capacidade jurídica);
  • Legitimação é requisito específico para a prática de atos específicos. Só tem legitimação quem tem capacidade jurídica. Para Orlando Gomes a legitimação é um “plus” da capacidade jurídica (Ex. 1) outorga do cônjuge para alienação de bens imóveis é um exemplo de legitimação; 2) a autorização do juiz para o tutor dispor de bens do tutelado).

A capacidade jurídica pode não ser plena. Existem pessoas que dispõem de personalidade jurídica, mas não dispõem de capacidade. A regra geral é a capacidade, logo a incapacidade é a exceção. Só se pode falar em incapacidade nos casos previstos em lei. A teoria das incapacidades submete-se a interpretação restritiva.

 

Casos de incapacidade previstos no CC-2002 (Artigos 3° e 4° do CC):

 

Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

 

O CC-2002 utilizou o critério duplo para definição de incapacidade, ou seja, a incapacidade diz respeito a duas características:

  1. Critério Etário (objetivo) e
  2. Critério Subjetivo (psicológico)

 

 

Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

 

O CC-2002 apartou a incapacidade relativa em dois critérios também, critério etário ou critério psicológico.

 

Como o rol da incapacidade no CC-2002 é taxativo, outras categorias como o analfabeto, o preso, o falido e a pessoa com deficiência física (salvo se o sentido que lhe falte afete a sua compreensão – Ex. o surdo-mudo não é incapaz) não são considerados incapazes.

 

Também a senilidade, por si só, não gera a incapacidade. A Lei n° 10.741-2001(Estatuto do Idoso) estabelece proteção integral para a pessoa idosa (pessoa com mais de 60 anos).

 

 

É comum encontrar no sistema jurídico limitações impostas em razão da idade.A proteção integral da pessoa idosa atende a mandamento constitucional. A doutrina (Celso Antônio Bandeira de Melo – em sua obra “O conteúdo jurídico do Princípio da Igualdade”) entende que a igualdade substancial é tratar desigualmente quem está em situação desigual. E somente sabendo onde está a desigualdade protegida pelo sistema é que se aplica o tratamento desigual. O critério a ser utilizado é o “discrimen”. Toda vez que uma norma jurídica invocar um tratamento diferenciado para a pessoa idosa deve-se invocar o “discrimen” para se saber se esta norma é compatível ou não com a constituição.

Com base na razoabilidade da norma é que se verifica o “discrimen” e tratamento diferenciado para a pessoa idosa.

Vale analisar duas situações:

  1. Art. 1.641 do CC;

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II - da pessoa maior de sessenta anos;

III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

 

O tratamento desigual de pessoa com mais de 60 anos tem que ser em razão de sua proteção. E todo ato de disposição patrimonial também está blindado pela legítima. Logo, segundo entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência o inciso II do Art. 1.641 do CC é incompatível com a CF-88 porque limita o exercício de direitos para as pessoas com mais de 60 anos, sem razoabilidade (concordam com este entendimento Maria Berenice dias e Paulo Lobo).

 

  1. Art. 7°, inciso XXX da CF-88

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

...............................................................................................................................

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

 

É razoável estabelecer limite de idade para concurso público?

R – Não. A Súmula 683 do STF estabelece que O LIMITE DE IDADE PARA A INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SÓ SE LEGITIMA EM FACE DO ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO, QUANDO POSSA SER JUSTIFICADO PELA NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER PREENCHIDO”.

 

Obs. – o ausente também não é incapaz porque quem não está presente não pode ser incapaz.

 

ATENÇÃO:

  1. Os silvícolas (os índios) têm sua capacidade regulada pela Lei 6.001-1973 (Estatuto do Índio – artigos 8° e 9°). Para esta lei, o índio da selva, o silvícola, é absolutamente incapaz e submete-se a um regime tutelar, protetivo, que fica sobre o encargo da FUNAI (Fundação Nacional do Índio). Os interesses indígenas, coletivamente tutelados, ficam a cargo do Ministério Público Federal.

Lei 6.001-1973 – Estatuto do Índio

Art. 8º São nulos os atos praticados entre o índio não integrado e qualquer pessoa estranha à comunidade indígena quando não tenha havido assistência do órgão tutelar competente.

Parágrafo único. Não se aplica a regra deste artigo no caso em que o índio revele consciência e conhecimento do ato praticado, desde que não lhe seja prejudicial, e da extensão dos seus efeitos.

 

Art. 9º Qualquer índio poderá requerer ao Juiz competente a sua liberação do regime tutelar previsto nesta Lei, investindo-se na plenitude da capacidade civil, desde que preencha os requisitos seguintes:

        I - idade mínima de 21 anos;

        II - conhecimento da língua portuguesa;

        III - habilitação para o exercício de atividade útil, na comunhão nacional;

        IV - razoável compreensão dos usos e costumes da comunhão nacional.

        Parágrafo único. O Juiz decidirá após instrução sumária, ouvidos o órgão de assistência ao índio e o Ministério Público, transcrita a sentença concessiva no registro civil.

 

  1. Art. 1.780 do CC-2002 – Hipótese de Curatela sem incapacidade – Curatela especial do Enfermo ou da pessoa com Deficiência Física.

Art. 1.780. A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768,                            dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens.

 

Ex. uma pessoa que está internada no hospital; uma pessoa com deficiência.

            Logo o Código Civil permite um caso de curatela sem interdição.

Para Caio Mário e Maria Berenice Dias este artigo não diz respeito á curatela, mas tão somente a um mandato para gestão de negócios.

 

A aquisição de capacidade, ou seja, da maioridade, não afeta a pensão alimentícia por si só. Ela não exonera o alimentante (vide Súmula 358 do STJ - O CANCELAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DE FILHO QUE ATINGIU A MAIORIDADE ESTÁ SUJEITO À DECISÃO JUDICIAL, MEDIANTE CONTRADITÓRIO, AINDA QUE NOS PRÓPRIOS AUTOS).

 

Incumbe ao juiz, com perícia médica obrigatória, atestar a incapacidade por causa psicológica (instituto da curatela dos interditos).

 

Curatela dos Interditos: é o instituto através do qual se confere a alguém o encargo de administrar a pessoa e o patrimônio de um incapaz por causa psicológica.

 

O incapaz por causa psicológica estará submetido a uma curatela (que é o m[únus público que se impõe a alguém para cuidar de alguém e de seu patrimônio por incapacidade psicológica.

 

O Direito Brasileiro reconhece a curatela prorrogada ou extensiva (que quer dizer que a curatela protege a pessoa do incapaz, o seu patrimônio e, até mesmo, a pessoa dos seus filhos nascidos ou nascituros).

 

A curatela confere ao curador a prerrogativa de cuidar dos filhos do curatelado mas não substitui o poder familiar.

 

A curatela também varia de graus, a sua extensão depende da extensão da incapacidade.

 

A curatela pressupõe maior de idade incapacitado. Mas há uma hipótese de curatela de relativamente incapaz, que tenha entre 16 anos e 18 anos e sofrer alguma causa psicológica de incapacidade absoluta não podendo praticar o ato junto com seu assistente. Ele passará a ter representante, ao invés de assistente.

 

A curatela dos interditos se materializa através da ação d einterdição que é procedimento de jurisdição voluntária.

 

 

Observação – Não se deve confundir curatela com curadoria. Curatela é encargo imposto a uma pessoa de gerir o patrimônio e a pessoa de um incapaz psicologicamente, é um instituto protetivo do Direito de Família. Já a curadoria é a nomeação de uma pessoa para gerir os interesses de outra dentro de uma determinada situação específica. A curatela é abrangente e a curadoria é restrita.

 

Exemplo de Curadoria – Art. 9° do CPC – curador do réu revel, do réu preso e do incapaz:

Art. 9o  O juiz dará curador especial:

I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

Parágrafo único.  Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.

 

É múnus na Defensoria o pleito de curador especial de acordo com o Art. 4° da Lei Complementar n 80-1994

 

Outro exemplo de curadoria é o curador para o ausente previsto no Art. 22 do CC:

Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

 

Tanto na curatela como na curadoria o CC se reporta ao curador.

 

Procedimento da Ação de Interdição

  1. Petição Inicial: deve ser subscrita em nome de um dos legitimados (Art. 1.768 do CC);
  2. Interrogatório Obrigatório;
  3. Prazo para Impugnação de 5 dias (tem a mesma natureza de uma contestação);
  4. Nomeação de curador especial para a defesa do interditando (para formalizar o devido processo legal, garantindo que de alguma forma ele terá defesa).                                O Art. 1.182 do CPC e o Art. 1.770 do CC determinam que o curador do interditando seja o MP:

CPC

Art. 1.182.  Dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da audiência de interrogatório, poderá o interditando impugnar o pedido.

§ 1o  Representará o interditando nos autos do procedimento o órgão do Ministério Público ou, quando for este o requerente, o curador à lide.

§ 2o  Poderá o interditando constituir advogado para defender-se.

 

§ 3o  Qualquer parente sucessível poderá constituir-lhe advogado com os poderes judiciais que teria se nomeado pelo interditando, respondendo pelos honorários.

 

CC

Art. 1.770. Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor.

 

A lei Complementar nº 80/1994, no seu Art. 4º, lei orgânica da Defensoria Pública, determina que a função de curador será exercida pela Defensoria Pública. Há um conflito aparente de normas que será resolvido pelo Princípio da Especialidade. A função hoje é da defensoria pública em razão desta lei orgânica que é especial.

 

  1. Perícia Médica Obrigatória (Art. 1.771 do CC):

Art. 1.771. Antes de pronunciar-se acerca da interdição, o juiz, assistido por especialistas, examinará pessoalmente o argüido de incapacidade.

  1. Prova Oral, se preciso; Para o STJ a colheita de prova oral só é necessária se a prova pericial não for conclusiva, logo, quando a perícia é conclusiva é desnecessária a prova oral.
  2. Intervenção do MP como fiscal da lei (ele é parte autônoma do processo, pode se manifestar livremente contra ou a favor da interdição). De acordo com a                 Súmula 99 do STJ, o MP pode recorrer, mesmo que as partes não recorram.

Súmula: 99

O MINISTERIO PUBLICO TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER NO PROCESSO EM QUE OFICIOU COMO FISCAL DA LEI, AINDA QUE NÃO HAJA RECURSO DA PARTE.

 

  1. Sentença.

Para os civilistas (Caio Mário e Carlos Roberto Gonçalves) a sentença de interdição é meramente declaratória porque não é a sentença que constitui a incapacidade, ela apenas declara uma incapacidade já existente.

De outro lado os processualistas (Barbosa Moreira e Diddier) sustentam que a natureza da sentença que constituí a incapacidade é constitutiva porque, segundo eles, só pode existir sentença declaratória para declarar situações já existentes e que, neste caso não há uma situação jurídica já existente.

O certo é que ela produz efeitos retroativos desde a data em que se detectou a incapacidade.

 

 

RECURSO ESPECIAL Nº 652.837 - RJ (2004/0099934-3)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ

RECORRENTE : UNIÃO

RECORRIDO : SEVERINO JOSÉ DE OLIVEIRA

ADVOGADO : MARIA LOPEZ LAGO

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. INCAPACIDADE MENTAL. ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. TERMO INICIAL DA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 198, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. AUXÍLIO-INVALIDEZ. REQUISITOS. ART. 126 DA LEI N.º 5.787/72. VERIFICAÇÃO NA VIA DO ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 07/STJ.

1. Conquanto a sentença de interdição tenha sido proferida em data posterior ao decurso do prazo prescricional, a suspensão deste prazo ocorre no momento em que se manifestou a incapacidade mental do indivíduo. Inteligência do art. 198, inciso I, do Código Civil. Precedentes.

2. A reforma do acórdão recorrido no sentido de afastar a condenação da União ao pagamento do Auxílio-Invalidez, é inviável na via estreita do recurso especial, na medida em que implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 07/STJ. Precedentes.

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

 

Neste julgado o STJ reconheceu que afasta-se a prescrição porque os efeitos da interdição são retroativos.

 

Os atos praticados pelo interditado são nulos ou anuláveis a depender do grau de interdição. No REsp 9077 – RS o STJ decidiu que os atos praticados pelo interditado antes da sentença de interdição, com terceiro de boa-fé e sem lhe prejudicar são válidos.

 

 

É o Princípio do Aproveitamento do Negócio Jurídico em nome da Boa-fé do terceiro.

Ex.: compra e venda com preço justo; doação não vale porque implica em prejuízo patrimonial.

 

O CPC faz menção a possibilidade de remoção ou dispensa do curador e levantamento da interdição (Art. 1.194 e Art. 1.186 do CPC):

CPC

Art. 1.194.  Incumbe ao órgão do Ministério Público, ou a quem tenha legítimo interesse, requerer, nos casos previstos na lei civil, a remoção do tutor ou curador.

 

Art. 1.186.  Levantar-se-á a interdição, cessando a causa que a determinou.

§ 1o  O pedido de levantamento poderá ser feito pelo interditado e será apensado aos autos da interdição. O juiz nomeará perito para proceder ao exame de sanidade no interditado e após a apresentação do laudo designará audiência de instrução e julgamento.

§ 2o  Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e mandará publicar a sentença, após o transito em julgado, pela imprensa local e órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no Registro de Pessoas Naturais.

 

A dispensa ou remoção do curador se justifica quando ele se impossibilita para o múnus (Ex.: ele é preso) ou quando ele se mostra desidioso. Já o levantamento da interdição se dá quando o interditado recuperar sua capacidade.