Nos separamos, e agora ?

28/04/2012 12:57

Separação, o que discutir 

 

Depois do fim de um casamento o que fazer? Discutir a divisão patrimonial, guarda dos filhos, regulamentação das visitas, necessidade de pensão para os filhos e/ou para a parte sem condições de se manter. Poderão solicitar também, agora, o divórcio direto. Isso tudo pode ser feito através de acordo escrito, com auxílio de advogado ou defesor público. Há nas universidades centros de práticas jurídicas que podem ser procurados gratuitamente.

Em relação ao patrimônio o seu direito está codicionada ao regime de bens que foi celebrado seu casamento.O regime pode ser de Comunhão Parcial, Comunhão de Bens, Separação de Bens ou Participação final nos aquestos. A regra é que não definido o regime, esse é o da comunhão parcial, inclusive, em relações estáveis. O regime de bens pode ser modificado por alvará judicial e concordando ambos os cônjuges, observem também que é obrigatório o regime de Separação Total de Bens aos noivos maiores de 70 anos e aos menores de 16.

Da guarda dos filhos essa poderá ser compartilhada, que dizer, é a possibilidade dos dois genitores permanecerem unidos nas principais decisões da vida do filho, mantendo, ainda, uma convivência cotidiana com a criança, diferente dos finais de semanas alternados. Nãohá  uma regra rígida a respeito de como se dará esse compartilhamnto, havendo no STJ decisões onde nem com a recusa de um dos pais a guarda não deixou de ser compartilhada...o que a justiça verifica são as melhores condições para criança.

No caso de haver necessidade de os filhos ou de uma de uma das partes neste processo e a capacidade da outra, o juiz poderá conceder a pensão alimentícia que servirá para todo tipo de despesa para manutenção da vida digna de quem dela precisa. A questão da culpa, hoje em dia, não é mais dicutida, e embora culpado, aquele que deu causa ainda tem direito a pensão no valor que seja estritamente o necessário. O Art. 1578 do Código Civil estabelece que o cônjuge declarado “culpado” na separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que o cônjuge “inocente” requeira, creio que seja a única consequencia...observando que a alteração no nome não será feita se a retirada do sobrenome causar prejuízo ao “culpado”. 

Finalmente, com a Emenda Constitucional nº 66, acaba a exigência legal para que o divórcio seja precedido de dois anos de separação de fato ou um ano de separação de direito (homologada pela Justiça ou celebrada em cartório de notas), concedendo assim maior autonomia a casais que desejam dar fim ao seu matrimônio, ou seja, pode-se pedir diretamente pelo divórcio seja ele consensual ou não eliminando-se de imediato qualquer vínculo com seu antigo cônjuge...

 

 

 

Moisés Santos