Tópicos de Direito de Família

08/02/2013 18:57

por Moisés Santos

 

No Direito de Família temos quatro grandes partes:

Direito pessoal: aqui temos as normas relativas ao casamento, os impedimentos, as suspeições, da celebração, prova, as espécies, a sua eficácia jurídica, da dissolução da sociedade conjugal. Temos também nessa parte as regras de parentesco, da filiação, do reconhecimento dos filhos, da adoção, do poder familiar.

Direito patrimonial: nessa parte temos as normas relativas a regimes de bens entre os cônjuges (que não são parentes), do usufruto e da administração dos filhos menores, dos alimentos e do bem familiar.

União estável: aqui temos regras relativas a esse tipo de relação. A Constituição Federal  de 1988 reconhece-a no  art. 226,§3º,  nos termos seguintes:

 

  art.226...omisses

  §3ºPara efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

 

Tutela e curatela: Os dois institutos não se confundem, apesar de semelhanças. Carlos Roberto Gonçalves aponta as seguintes pontos parecidos[1]:

 

a) a tutela é destinada a menores de dezoito anos de idade, enquanto a curatela é deferida, em regra, a maiores; b) a tutela pode ser testamentária, com nomeação do tutor pelos pais; a curatela é sempre deferida pelo juiz; c) a tutela abrange a pessoa e os bens do menor, enquanto a curatela pode compreender somente a administração dos bens do incapaz, como no caso dos pródigos; d) os poderes do curador são mais restritos do que os do tutor. Não é absoluta a regra de que a curatela destina-se somente aos incapazes maiores. O Código Civil prevê a curatela do nascituro, sendo também necessária a nomeação de curador ao relativamente incapaz, maior de dezesseis e menor de dezoito anos, que sofra das faculdades mentais, porque não pode praticar nenhum ato da vida civil. O tutor só poderia assistir o menor, que também teria de participar do ato. Não podendo haver essa participação, em razão da enfermidade ou doença mental, ser-lhe-á nomeado curador, que continuará a representá-lo mesmo depois de atingida a maioridade.

 

 

[Continua em breve - 08/02/2013]

Sobre o Casamento:

 

Pode haver casamento entre pessos do mesmo sexo?

R.: Bem, desprende-se da lei que casamento é união legal entre um homem e uma mulher com estrita observancia das formalidades que a mesma estabelece. Portanto, a cerimônia feita entre pessoas do mesmo sexo não constitui ainda casamento sendo esse considerado inexistente no mundo jurídico.

 

Na hora de responder "SIM" o noivo fica calado ou diz "NÃO", retratando-se posteriormente dizendo SIM. O Juiz, na dúvida, poderá não aceitar o último SIM?

R. A Lei diz que "o casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados". Portanto, se há dúvida na manifestação não há casamento.

 

"O casamento cria a família legítima.A união estável, reconhecida pela Constituição Federal e pelo Código Civil (art. 1.723) como entidade familiar, pode ser chamada de família natural. Quando formada por somente um dos pais e seus filhos, denomina-se família monoparental (CF, art. 226, 5 42)".[2]
 

 

 

[Continua em breve - 09/02/2013]

 

O casamento é civil e gratuita a sua celebração ( Art. 1.512  do Código Civil Brasileiro de 2002). Para as pessoas cuja pobreza seja declarada, sob as penas da lei, também a habilitação, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas. Ou seja, basta ir até o cartório e assina uma declaração feita pelo próprio cartório, lembarndo que havendo declaração falsa há crime de falsidade. A única despesa a ser paga é a do juiz de paz cujo valor poder ser confererido ligando-se para o cartório específico de sua cidade AQUI.

 

[Continua em breve - 13/02/2013]

 

 

 

[1]Carlos Roberto Gonçalves.Direito de Família.2011, p.196.

[2]op.cit.,p.13.