Uma ponta solta na nova lei seca

30/01/2013 10:07

 

No Art.277 tinhamos antes da nova redação dada pela 12.769/2012(Nova lei seca/motoristas):

 

 

Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. (Redação dada pela Lei nº 11.275, de 2006).
§1º omissis;
§2º A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008).
 

 

Da monografia de um colega temos que o "§2º é criticada pelo Professor Titular de Medicina Legal nos cursos de Direito e Medicina na Universidade da Paraíba, Genival Veloso de Franca[1] que explicar porque considera perturbadora tal previsão:

 

Este fato é grave não porque se venham utilizar outras provas admitidas em direito, mas pela circunstância de se nomear um agente de trânsito como autoridade capaz de determinar um dos diagnósticos mais complexos em perícia médico-legal que é o de embriaguez, tendo em conta seus implicados aspectos circunstanciais e pessoais. É tão gritante essa delegação que se acredita que os tribunais não aceitarem essa precipitada pretensão de dar a tais agentes uma capacidade mais do que médica: médico-legal.

 

 

Agora a redação do art 277 e seu §2º é esta:

 

Art. 277.  O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.          (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 1o  (Revogado).          (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 2o  A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.          (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

 

 

O tipo penal agora é este:

 

 

Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:          (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.      
§ 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.  (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) 
 

 

De acordo com Art. 5º da Resolução Nº 432 DE 23/01/2013 do CONTRAN que regulamenta tal dispositivo e o tipo penal do art.306 temos:

 

Art. 5º. Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:
I - exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou
II - constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II.
§ 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor.
§ 2º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração.
 
 
Ora, o que antes era displinado pela lei, e já era criticado pelos especialistas da área de medicina legal, agora é regulamentado por norma infra-legal, piorando nesse ponto específico a situação. A mudança foi boa, mas, no nosso sentir, deixou essa ponta solta.
 
 
Moisés Santos
 
 
 

 

 



[1] FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. 8.ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2008, p.339.