Modelo de Reclamação Constitucional aos STF c/ Pedido Liminar - Modelo

14/06/2012 19:32

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
 
BRASILEIRINHAS BANK S/A, instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada nos termos do Decreto-lei nº 000/00, inscrita no CNPJ sob o n.º 0000, com sede em Brasília - DF e representação jurídica também nesta Capital, no AAA – Qd. 69 lotes 33, 69º andar, ed. Bengalas, CEP 70.070-050, onde recebe intimações, e THAIZA LEMMON, brasileira, advogada, inscrita na OAB/SC sob o nº 69, com domicílio na rua Kid Bengala, nº 33, 69º andar, Gasparinho, Gaspar-SC, CEP 89.110-000, por seus advogados ao final assinados, vêm à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 102, I, “l”, da Constituição da República, apresentar a presente
 
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL
(com pedido de medida liminar)
 
em face da decisão proferida pelo Ministro MÁRCIO PITTBUL, componente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que nos autos do Recurso Especial 000.000-SC, violou a autoridade de julgado desse Egrégio Supremo Tribunal adotado como solução da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.652/DF, conforme exposição de fatos e fundamentos que passa a expor.
 
I - DOS FATOS
 
Trata-se de ação de indenização por danos morais em que a requerente interpôs recurso especial a fim de minorar o valor da condenação. Nos autos do REsp nº 000.000-SC, o Excelentíssimo Ministro Márcio Pittbul, em decisão monocrática, não conheceu o recurso, e aplicou multa à advogada subscritora fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, cujo dispositivo segue transcrito:
 
Assim sendo, impositiva a pena de deserção ao recurso especial ora em exame, pois desatendido restou o preceito inserto no caput art. 511, do CPC, verbis:
"Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção."
Com efeito, constatada a má-fé da Procuradora da recorrente, nos termos dos arts 14, II c/c 17, V, e 18, § 2°, todos do CPC, condeno a Dra. Thaiza Lemmon, subscritora do recurso de fls. 111-117, ao pagamento de multa que ora fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, bem como ao pagamento de indenização, equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Não conheço do recurso especial.
 
A razão da imposição da multa no recurso especial foi o fato do comprovante do pagamento do preparo, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), ter sido recolhido e autenticado em data anterior à publicação do acórdão recorrido.
 
Tal decisão representa um retrocesso contra a ordem constitucional no que concerne ao respeito às prerrogativas dos advogados, numa tentativa de tolher a liberdade de manifestação e a inviolabilidade prevista no artigo 133 da Constituição da República.
 
II – DA VIOLAÇÃO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
 
Este Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.652/DF, reconheceu, no controle concentrado com efeitos vinculante e erga omnes, a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil, dando-lhe interpretação conforme a Constituição, em decisão que restou assim ementada:
 
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NA REDAÇÁO DADA PELA LEI 10.358/2001. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Impugnação ao parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil, na parte em que ressalva "os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB" da mposição de multa por obstrução à Justiça. Discriminação em relação os advogados vinculados a entes estatais, que estão submetidos a regime estatutário próprio da entidade. Violação ao princípio da isonomia e ao da inviolabilidade no exercício da profissão. Interpretação adequada, para afastar o injustificado discrímen. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para, sem redução de texto, dar interpretação ao parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil conforme a Constituição Federal e declarar que a ressalva contida na parte inicial desse artigo alcança todos os
advogados, com esse título atuando em juízo, independentemente de estarem sujeitos também a outros regimes jurídicos. (ADI 2652, Relator: Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/2003, DJ 14-11-2003 PP-00012 EMENT VOL-02132-13 PP-
02491) (gn)
 
Nesta oportunidade, restou fixado o entendimento de que os advogados sujeitam-se exclusivamente aos estatutos da Ordem dos Advogados do Brasil e a eles, quando atuando em Juízo, não podem ser impostas quaisquer multas por suposta obstrução à Justiça. Todavia, os contornos estreitos da reclamação constitucional exigem o abandono de discussões outras, com a fixação no ponto específico em que houve a violação da decisão erga omnes e vinculante do Supremo Tribunal. Assim, a presente reclamação é, simplesmente, o meio apropriado para afastar a aplicação de qualquer multa à pessoa do advogado da BRASILEIRINHAS.
 
A razão dos requerentes é tão evidente que revela a chamada “inconstitucionalidade chapada” da decisão impugnada, a exigir medidas imediatas que conduzam à declaração de nulidade desta.
É inegável que o advogado requerente, responsabilizado pelo pagamento de multa, foi penalizado no exercício de sua atividade profissional, na defesa dos interesses da representada BRASILEIRINHAS BANK S/A. Tal ato desrespeita o artigo 133 da Constituição Federal. A decisão ora impugnada extrapolou os limites da competência
do órgão julgador a quo, violando o julgamento proferido na ADI 2652/DF, como podemos perceber numa analise comparativa entre a decisão reclamada e os fundamentos da decisão deste Tribunal Supremo na ação 2652, in verbis:
 
(...) Previu [o parágrafo único do art. 14 do CPC], por outro lado, uma multa pela inobservância do preceito, sanção essa inaplicável aos advogados, por estarem esses submetidos, no campo disciplinar, apenas aos Estatutos da OAB (Lei 8906/94, artigo 70), com observância à garantia constitucional de inviolabilidade dos atos do advogado no exercício de sua profissão (CF, artigo 133) (p. 6). (grifo nosso).
 
E ainda:
 
Na verdade afigura-se-me claro que a expressão “que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB” revela a intenção de justificar a razão pela qual a multa prevista no dispositivo não se aplica aos advogados (p. 6). (grifo nosso).
 
O Ministro do STJ decidiu em total contrariedade com os fundamentos da ADI 2.652, ao aplicar multa ao advogado no exercício do mandato, que tem garantias constitucionais (artigo 133, da CF) já confirmados pela Suprema Corte em diversos casos como o citado como paradigma para esta reclamação.
 
Como decorrência dessa garantia, tem-se a subordinação dos advogados às normas disciplinares do Estatuto da OAB e à garantia constitucional de inviolabilidade dos seus atos no exercício da profissão.
 
Conferindo efetividade à autoridade do julgado na ADI 2.652, tem-se diversas decisões em reclamações perante este STF, como no caso da Rcl 5.746/RO, Rel. Min. Menezes Direito, Rcl 4.656/SE, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Rcl 8.784-DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.
 
No mais, é de frisar que a multa é ilegal não só quanto à impossibilidade de imposição ao advogado da causa, mas também por não ser vedada pela legislação processual a possibilidade de recolhimento do preparo antes da publicação do acórdão.
 
É possível em uma representação jurídica de grande empresa pública, onde se trabalha com volume considerável de processos, recolher o valor do preparo por GRU antes da publicação da sentença, não havendo máfé nem deslealdade processual neste ato.
 
Ademais, o julgado citado na decisão impugnada não apresenta similitude fática com o caso presente, pois tratou de caso em houve adulteração e rasura da guia, o que não é o caso dos autos.
 
Dessa forma, acabou a decisão atacada por equiparar a conduta legítima do advogado subscritor a atos criminosos, tal como adulterar e rasurar documentos.
 
Sem embargo, não se pode conceber que a decisão impugnada seja executada em face do advogado subscritor, por realizar seu trabalho de forma autêntica e leal, exercendo eticamente sua profissão, sob pena de ofensa aos direitos e garantias fundamentais da propriedade e do devido processo legal (artigo 5º, caput, e incisos XXII e LV, da Constituição da República).
 
Além da evidente violação contida na decisão impugnada, sua manutenção conduz a evidentes prejuízos financeiros à pessoa do advogado e à própria BRASILEIRINHAS, pois configura invasão indevida nas atribuições da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos da Lei 8.906/1994, de uma atividade essencial à função da Justiça e inibe a prática de atos necessários à defesa da parte representada, ferindo direitos constitucionais da advocacia (artigo 133 da Constituição Federal).
 
Imperioso, portanto, o afastamento da multa ilegal e inconstitucional, devendo ser julgada procedente a presente reclamação.
 
III – DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR
 
A demonstração efetiva de que houve violação da autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal, adotada na ADI 2.652/DF, é suficiente para autorizar a concessão do provimento judicial liminar consistente na suspensão dos efeitos da decisão atacada.
 
No entanto, até a data de interposição da presente reclamação o agravo regimental atacando a imposição da multa ao advogado não foi julgado, razão porque deve ser deferida a liminar a fim de evitar que o futuro julgamento mantenha a malsinada multa.
 
Vale frisar que este Colendo Tribunal vem concedendo liminares nesse sentido, como no caso da Rcl 8.784-DF, Rcl 5.746-RO e Rcl 4.656-SE, sendo o caso idêntico ao dos autos.
 
IV - DOS PEDIDOS
 
Ante o exposto, requerem:
 
a) a concessão de medida liminar suspendendo os efeitos da decisão monocrática proferida pelo Ministro Márcio Pittbul do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial 000.000-SC, no que se refere à responsabilização da advogada da BRASILEIRINHAS, Dra. Thaiza Lemmon, quanto ao pagamento da multa arbitrada;
b) seja julgada PROCEDENTE a presente reclamação, confirmando-se a liminar, anulando a decisão supramencionada no que tange ao pagamento da multa arbitrada à advogada da causa;
c) a intimação da autoridade para prestar informações;
d) a intimação do Ministério Público Federal;
e) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela documentação anexa, cópia integral do Recurso Especial 718.830-CE, declarada autêntica sob a responsabilidade do advogado subscritor.
 
Dar-se a presente causa o valor de R$.....
 
Nestes termos, pede deferimento.
 
LOCAL E DATA
 
ADVOGADO/OAB

 

Fonte: https://modelinhosdomonk.blogspot.com.br/2010/05/modelo-de-reclamacao-constitucional-aos.html