Moisés

07/10/2015 15:57

"A tutela de conhecimento, como sabido, visa predominantemente a superar a crise de certeza do direito material, [...]tutela de execução, este sim destinado a interferir no mundo sensível, por meio de atos materiais. A tutela cautelar, de sua vez,[...] visa a garantir o resultado útil das demais funções, permitindo ao órgão judicial, mediante cognição sumária e inclusive de forma liminar, a adoção de providências de ordem material prestantes a esse fim".
É cabível a tutela antecipada em qualquer Procedimentos?

Resposta:

Como na tutela antecipada o juiz adianta os efeitos da decisão de mérito é de se pressupor controvésia acerca do direito material em procedimento que visa acertar tal direito, ou seja, o preocedimento deve ser de conhecimento. Em qualquer procedimento do processo de conhecimento (ordinário, sumário, sumar´ssimo e procedimentos especiais), ressalvando que não se aplica o disposto no art. 273 se há alguma modalidade de antecipação de tutela prevista em lei (ex.: MS).
Na execução, como parte de direito já acertado, considerando a nova sistemática do NCPC é possível tutela provisória de urgência cautelar.